Presidente do TCE envia nota onde diz que CF-88 veda anonimato

Uma matéria publicada ontem no Portal AZ destacou que denúncias encaminhadas ao Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI) exigem que os denunciantes apresentem documentos com foto.

O presidente do TCE, Kennedy Barros, enviou uma nota ao AZ afirmando que a Constituição Federal proíbe o anonimato em denúncias.

Leia a nota:

“Em resposta à matéria ‘Burocracia do TCE-PI desestimula denúncias e expõe denunciantes’, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE-PI vem por meio desta nota esclarecer informações relevantes sobre a diferença entre o processo formal de denúncia, que não aceita manifestações anônimas, e as comunicações de irregularidade, que admitem denúncias anônimas.”

Foto: Reprodução/TCE

Kennedy Barros

A reportagem começa informando que a Ouvidoria do TCE-PI exige que cidadãos que desejem fazer uma denúncia apresentem documentos pessoais, incluindo uma cópia de um documento oficial com foto. Essa exigência, que está prevista no Regimento Interno do TCE-PI, levanta dúvidas sobre a proteção do anonimato dos denunciantes e o acesso da população menos favorecida ao sistema de controle externo.

É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, garante que “a manifestação de pensamento é livre, sendo vedado o anonimato”. De acordo com reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, não é aceitável aplicar sanções com base apenas em denúncias anônimas; é imprescindível ter uma fundamentação adequada dos fatos e direitos alegados. Além disso, embora o sigilo do denunciante possa ser mantido durante o processo, a identidade deve ser divulgada após a decisão final. Para mais informações sobre esse aspecto, pode-se consultar o Mandado de Segurança n. 24.405/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 23.4.2004.

Conforme essa premissa, e em conformidade com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Tribunal (Lei Estadual nº 5.888/2009) especifica em seu artigo 96, parágrafo 1º, que “a denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deve referir-se a um administrador ou responsável sob sua jurisdição e, sempre que possível, ser redigida de forma clara e objetiva, anexada a indícios de prova e conter o nome legível, a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço”.

A denúncia formal deve ser submetida através do sistema eProcesso, e, uma vez que seja atendidos os requisitos do artigo 96, §1º (os quais foram reforçados no artigo 226 do Regimento Interno do TCE-PI), o processo será aceito e seguirá o devido processo até seu julgamento, onde o denunciado poderá sofrer penalidades por parte do Tribunal (como mulas ou afastamento de cargo público, entre outras). Se fossem aceitas denúncias formais baseadas exclusivamente em manifestações anônimas, eventuais punições aplicadas pelo TCE poderiam ser contestadas judicialmente. Portanto, não é aceitável iniciar um processo de denúncia fundamentado apenas em denúncias anônimas.

Entretanto, o TCE-PI tem grande interesse em receber informações que possam facilitar suas atividades de fiscalização e reconhece que muitos potenciais denunciantes hesitam em se identificar por diversas razões. Para facilitar o envio dessas informações, a Ouvidoria do Tribunal disponibiliza diversos canais, tanto virtuais quanto presenciais, para a comunicação de irregularidades.

Ao contrário das denúncias formais, que devem seguir a legislação mencionada, as comunicações de irregularidade não iniciam um processo de fiscalização no Tribunal, sendo consideradas inicialmente apenas como fontes de informação adicionais que poderão ou não ser usadas em fiscalizações futuras. Por esse motivo, comunicações podem ser enviadas por qualquer pessoa, mesmo de forma anônima, sem a necessidade de evidências ou provas concretas, bastando a mensagem que o remetente deseja transmitir.

Ainda que não desencadeiem um processo, o conteúdo das comunicações de irregularidade é considerado nas ações de fiscalização do Tribunal. Frequentemente, a atuação do Tribunal é iniciada a partir de informações recebidas pela Ouvidoria, o que pode culminar em suspensões de processos licitatórios, ajustes em contratos, entre outras ações.

Mais informações sobre as diferenças entre processos formais de denúncias e comunicações de irregularidade podem ser encontradas na página da Ouvidoria do TCE-PI, na seção “Perguntas Frequentes”.

Em resumo, é crucial fazer a distinção entre uma denúncia e uma comunicação de irregularidade. A denúncia, que deve ser submetida pelo sistema eProcesso, inicia um procedimento formal de fiscalização e pode resultar em sanções, razão pela qual exige a identificação do denunciante, em conformidade com o artigo 5º, IV, da Constituição Federal e o artigo 96 da Lei Orgânica do TCE-PI. Por outro lado, a comunicação de irregularidade é uma informação recebida pelo TCE através dos canais da Ouvidoria (telefone, e-mail, WhatsApp e presencial), inclusive de forma anônima, sem iniciar imediatamente um processo, mas contribuindo para as ações de fiscalização do Tribunal.

Dessa forma, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reafirma seu compromisso com a transparência e convida a população a explorar as ferramentas disponíveis para promover o controle social no site do Tribunal (como o Painel de Preços Públicos, Licitações Web, Portal da Cidadania, entre outras). O TCE-PI está aberto à sociedade piauiense para receber informações sobre irregularidades, seja por meio de denúncias ou de comunicações de irregularidade.

Legalidade das Denúncias Anônimas

No contexto da Justiça brasileira, existe um entendimento claro sobre o uso de denúncias anônimas em investigações criminais. Para evitar que esse tipo de acusação seja utilizada de maneira arbitrária, os operadores do direito adotam um critério baseado na ponderação de valores. Assim, a jurisprudência consolidada estabelece que a denúncia anônima só será válida se a autoridade policial ou o órgão de controle (como o TCE) realizar diligências preliminares para averiguar a veracidade dos fatos antes de iniciar um inquérito investigativo.

Na prática, isso significa que a polícia ou o TCE não podem abrir uma investigação apenas com base em uma denúncia anônima. Antes disso, é preciso que os agentes realizem apurações iniciais para verificar se há indícios concretos que justifiquem a abertura do procedimento investigativo. Essa abordagem visa equilibrar o combate ao crime com a garantia de direitos fundamentais, evitando investigações infundadas.

Portanto, a legislação permite, sim, o anonimato.

Fonte: Portal AZ

Mariana Beltrão

Sou redatora, revisora e tradutora de textos, formada em Letras e em Filosofia, estou sempre em busca de conhecimentos. Atualmente escrevo para o portal Folha de Parnaíba, sempre buscando as últimas notícias para os leitores.

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