STF vai definir quem deve ocupar vaga para o Quinto no TJ-PI
MP x Advocacia
O Supremo Tribunal Federal retomou, na última sexta-feira (13/6), o julgamento que visa definir se um estado pode escolher, por meio de lei, para quem vai a vaga ímpar criada para o Quinto Constitucional em um tribunal.
STF vai definir quem deve ocupar vaga ímpar aberta para o Quinto no TJ-PI
O caso, que trata do Tribunal de Justiça do Piauí, foi retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. A previsão é de que o julgamento seja encerrado em 24 de junho.
A corrente encabeçada pelo relator, ministro Dias Toffoli, entende que cabe ao próprio Tribunal de Justiça definir para quem vai a vaga. Votaram com ele os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
A divergência, inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, indica que é preciso saber para quem foi a quarta vaga, antes de definir de quem será a quinta. Ele foi acompanhado por Barroso.
Vaga ímpar do Quinto Constitucional
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC 266/22), alterada em 2024 para destinar à advocacia uma vaga recém-criada no Tribunal de Justiça do Piauí.
A vaga é destinada ao Quinto Constitucional — a quinta parcela da composição da corte de apelação que precisa necessariamente ser ocupada por pessoas de fora da magistratura, sendo dividida entre a advocacia e o Ministério Público.
O TJ-PI tinha quatro vagas do Quinto. Com a ampliação de seus membros, ganhou o direito a uma quinta vaga. Por lei, a Assembleia Legislativa do Piauí definiu que ela seria ocupada por alguém da advocacia piauiense.
Competência de quem?
Para a Conamp, a lei invadiu a competência para legislar sobre o tema, que é tratada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Com isso, estaria infringindo o artigo 94 da Constituição, que prevê a paridade no Quinto.
A solução para a questão viria da própria Loman. No artigo 100, parágrafo 2º, ela prevê que as vagas ímpares serão alternadas. No caso do TJ-PI, a terceira vaga foi da advocacia. A quinta seria, então, do MP-PI.
O Conselho Federal da OAB, na condição de amicus curiae (amigo da corte), sustentou que não haveria necessidade de se observar a regra da alternância por não existir inferioridade entre Ministério Público e advocacia na composição.
O TJ-PI é quem decide
Para o ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na lei piauiense porque a Loman, ao tratar da alternância da vaga ímpar, se refere às hipóteses em que ela ocorre para a mesma vaga e não para uma recém-criada.
Em sua interpretação, a norma discute especificamente a hipótese em que há desequilíbrio entre as classes de advogados e membros do MP antes da vacância.
Ele defende no voto que caberá ao TJ-PI definir se destinação da quinta vaga do Quinto Constitucional. Isso serviria para evitar distorções de representatividade.
O próprio TJ-PI traz o exemplo. Enquanto houve apenas uma vaga do Quinto, ela foi ocupada por membro do Ministério Público, de 1978 a 1992. Já a advocacia, com a terceira vaga, só esteve em superioridade de 2003 a 2005.
“Nesse quadro, conferir a quinta vaga de quinto do TJ-PI, recém-criada, ao Ministério Público equivaleria a prolongar ainda mais esse desequilíbrio, o que contrariaria a paridade entre as classes na composição do Quinto Constitucional”, disse o relator.
Vaga é do MP
Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes, para quem o preenchimento de uma nova vaga ímpar gera necessidade de respeito à alternância, verificando-se qual das classes ocupou a última vaga ímpar já existente.
Ele citou jurisprudência do STF, segundo a qual nas indicações para as vagas do Quinto em tribunais, quando uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal, sempre que suceda uma vaga, é necessário inverter imediatamente a situação.
“Na hipótese de número impar de vagas já pré-existentes, há necessidade de respeito à alternância de uma das vagas entre MP e OAB, de maneira que não haja permanente superioridade numérica de uma das classes”, disse.
Em voto-vista, Barroso sustentou a aplicação do artigo 100, parágrafo 2º, da Loman, de modo a garantir que os representantes de uma dessas classes superem os da outra de forma sucessiva e alternada.
“Afastar a regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Loman tornará imprevisível a destinação de novas vagas ímpares reservadas a advogados e membros do Ministério Público pelo quinto constitucional. Isso porque, como provavelmente haverá alguma diferença temporal entre os períodos de preponderância numérica de uma e outra classe, o Tribunal terá elevada carga de discricionaridade para destinar a vaga.”
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ADI 7.667